Foi sancionada na última quarta-feira (26), a nova Lei de número 14.562/23 que torna crime inafiançável a pessoa que realiza circulação com veículos sem placas de identificação ou com sinal adulterados.
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Ainda segundo a nova lei, que alterou o artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 do Código Penal, além da placa de identificação, o veículo que tiver com a numeração do chassi remarcada ou qualquer outro dado de identificação do veículo, rasurado, será detido imediatamente.
ATENÇÃO: A lei também vale para qualquer outro tipo de veículos motorizados, inclusive, BICICLETAS MOTORIZADAS.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além de multa.
Em casos de veículos novos, a autorização para trafegar sem placa é de no máximo 15 dias corridos.