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Justiça de Cajamar cassa registro de Paula Ribas

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A 354ª Zona Eleitoral de Cajamar, por meio do Juiz Eleitoral, Dr. Filipe Antônio Marchi Levada, cassou o registro de candidatura da prefeita Ana Paula Polotto Ribas de Andrade (PSB). A sentença ocorreu na tarde desta quinta-feira (03).
Segundo consta nos autos do processo, a administração teria feito uso da maquina pública em seu favor, desviando da finalidade na execução das obras de pavimentação, as quais externaram o abuso do poder político e econômico.
Ao Cajamar Notícias, o Cartório Eleitoral informou que a candidata pode recorrer da sentença em três dias.
Com a entrada no recurso em segunda instância, é esperado que a candidata permaneça como Prefeita de Cajamar, devendo aguardar novo julgamento no TRE.
Paula Ribas foi eleita com 65% nas eleições municipais de 2016 ficando com 27.884 votos. 
Segue a sentença na íntegra
Vistos, processo nº 361-34.2016.6.26.0354
Por fim, os documentos de fls. 94/100 comprovam que as requeridas infringiram o disposto no artigo 77 da Lei nº 9.504 de 1.997, pois participaram da inauguração das obras realizadas no Bairro Gato Preto, onde, aliás, foram homenageadas, pelos feitos da Administração Pública, mas que, repita-se, foram veiculados como seus.
Ante as ponderações acimas, inarredável a conclusão de que houve desvio de finalidade na execução das obras de pavimentação, as quais externaram o abuso do poder político e econômico e, principalmente, gravidade e potencialidades lesivas tamanhas a ponto de desequilibrar, e muito, as últimas eleições municipais majoritárias.
Isto posto, o Ministério Público Eleitoral opina pela total procedência da presente ação, para que as requeridas sejam declaradas inelegíveis e, assim cassado o registro de suas candidaturas ou seus diplomas.
Requer, por fim, a extração de cópias integrais dos autos e a remessa à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para apuração de eventuais atos de improbidade e crimes previstos na Lei de Licitações.
Por todo exposto, caracterizado grave abuso de poder político e econômico, com grande impacto no processo eleitoral e na higidez do pleito, a procedência é medida que se impõe. O fundamento deste julgamento é o artigo 22, caput, c/c artigo 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90.
Um único reparo se impõe à pretensão inicial: não se imputam condutas ilícitas à Ré Coligação “Uma Aliança de Vitória por Cajamar”. Além disto, o artigo 22 da Lei nº 64/90, em que a inicial se embasa, não prevê sanção para a coligação. Portanto, impõe-se a exclusão desta do polo passivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de CASSAR o registro de Ana Paula Polotto Ribas de Andrade e de Dalete de Oliveira, ou os respectivos diplomas, se vierem a ser outorgados, declarando-as INELEGÍVEIS para eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição que se passou, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei nº 64/90.
Cajamar, 03 de novembro de 2016.
Filipe Antônio Marchi Levada
Juiz Eleitoral

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